sexta-feira, 17 abril, 2026
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Caso FHC e o instituto jurídico da curatela

Sede do Tribunal de Justiça de São paulo

A recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que decretou a interdição do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso — que ocupou a chefia do Executivo nacional entre 1995 e 1º de janeiro de 2003 — recoloca em evidência um tema de elevada sensibilidade jurídica e humana: os limites e a função da curatela no ordenamento brasileiro, especialmente diante do envelhecimento populacional e do avanço de doenças neurodegenerativas.

A interdição, medida excepcional por natureza, foi fundamentada no agravamento do quadro clínico do ex-presidente, diagnosticado com doença de Alzheimer em estágio avançado. Nesse contexto, a nomeação de seu filho como curador não se revela um ato de mera substituição de vontade, mas sim um instrumento jurídico voltado à proteção da dignidade da pessoa incapaz, à preservação de seu patrimônio e à regularidade de sua vida civil.

Trata-se de intervenção estatal que, embora restritiva, encontra legitimidade quando orientada por critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade.

A disciplina normativa da curatela sofreu significativa transformação com a sanção da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que deslocou o eixo da incapacidade de uma lógica patrimonialista para um modelo centrado na autonomia e na inclusão. Nesse novo paradigma, a curatela passa a ser concebida como medida protetiva extraordinária, devendo incidir apenas sobre os atos estritamente necessários, sem implicar, automaticamente, a supressão integral da capacidade civil, de modo que a regra, portanto, é a preservação da autonomia; a exceção, a intervenção.

Todavia, em hipóteses de enfermidades progressivas e irreversíveis — como o Alzheimer em estágio avançado —, a realidade fática impõe uma releitura pragmática desse modelo.

Afinal, quando inexistem perspectivas concretas de recuperação da capacidade de discernimento, a curatela tende a assumir contornos mais amplos e, frequentemente, sem prazo determinado, justamente para assegurar a continuidade da proteção jurídica. Nesses casos, a medida deixa de ser apenas uma salvaguarda patrimonial e passa a abarcar a própria gestão da vida cotidiana, incluindo cuidados médicos, administração de recursos e manutenção de relações contratuais.

A ausência de interdição em situações de incapacidade comprovada pode gerar consequências gravosas, isso porque a possibilidade de celebração de atos jurídicos sem o devido discernimento expõe o indivíduo a riscos de prejuízos financeiros, fraudes e comprometimento de direitos fundamentais, contexto em que o reconhecimento judicial da incapacidade não deve ser compreendido como estigmatização, mas como instrumento de proteção contra vulnerabilidades acentuadas.

O caso em análise, portanto, ultrapassa a figura pública envolvida e projeta reflexões relevantes para a prática jurídica contemporânea, já que evidencia a necessidade de equilíbrio entre autonomia e proteção, bem como a importância de decisões judiciais sensíveis às especificidades de cada situação.

Em um cenário de envelhecimento populacional crescente, a curatela tende a ocupar papel cada vez mais central, exigindo do Direito não apenas técnica, mas também prudência e humanidade na sua aplicação.

Atenciosamente,

Matheus Bicca Menezes

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