São comuns as blitzes de trânsito com o objetivo de flagrar condutores dirigindo sob o efeito de álcool. Para auferir se o motorista condutor ingeriu certa quantidade de bebida alcoólica, o teste mais comum e prático a ser feito é por meio do etilômetro ou alcoolímetro, o popular bafômetro, que mede a quantidade de álcool etílico na corrente sanguínea por meio da análise do ar pulmonar.
A verificação de que o condutor se encontra alcoolizado também pode ser feita pelo agente através da observação dos notórios sinais de embriaguez, classificados pela Associação Brasileira de Medicina de Tráfego e homologados pelo Conselho Nacional de Trânsito. Nestes casos, as avaliações não servem para configurar crime de trânsito.
Porém, ao ser abordado pela autoridade policial, o condutor tem duas opções: fazer ou não o teste apresentado.
É neste momento que surgem as dúvidas e as divergências quanto à obrigatoriedade do teste, bem como das consequências de sua recusa. A consequência do aceite é, sem dúvida, peculiar: o resultado será, em tese, positivo ou negativo, dependendo da quantidade de álcool detectada pelo aparelho.
Agora imagine, hipoteticamente, que um condutor tenha ingerido uma taça de vinho enquanto jantava com sua esposa em um restaurante típico italiano, e, logo na saída, a bordo de seu veículo, tenha sido abordado por autoridade policial e lhe fosse oferecido o bafômetro para aferição.
Sabendo que a lei está praticando a chamada tolerância zero, é normal ficar apreensivo, e o pensamento deve vir automaticamente: “fazer ou não fazer o teste?”. No caso do aceite, será provavelmente autuado na forma do artigo 165, combinado com o artigo 276 do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (cinco vezes) (R$957,70) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida Administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.
Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código.
Pela simples leitura da Lei se entende que não há tolerância para a ingestão de álcool para motoristas. Mas o motorista que jantou e bebeu uma taça de vinho resolve não aceitar fazer o teste, pois conhece um princípio básico garantido constitucionalmente que diz que ninguém é obrigado a fazer prova para si mesmo.
Este preceito fere, portanto, o princípio constitucional à não autoincriminação.
Agindo desta maneira, as sanções serão as seguintes:
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
Vale ressaltar que, na prática, não muda nada. A lei determina quase a mesma penalidade, aceitando ou não o referido teste. Isso porque as sanções do art. 165-A são idênticas às do art. 165, ou seja, para fins administrativos, o condutor continuará respondendo como se tivesse sido constatada a sua embriaguez.
Deste modo, se conclui que o motorista só está se livrando da penalidade caso feito o teste de alcoolemia, e o mesmo ateste a inexistência de álcool no sangue do indivíduo.
Caso se ateste a existência de álcool, ou exista a recusa, a lei determina as penalidades acima detalhadas.
Com certeza o ato de negar o exame, apesar de estar inserido em Lei, é discutível, pois afronta direitos de liberdade individual previstos pela Constituição Federal.