Olá, pessoal. Hoje eu gostaria de abordar um tema que ganhou protagonismo há pouco tempo na sociedade brasileira, principalmente entre pessoas que possuíam determinado patrimônio e pretendiam se relacionar amorosamente com alguém, porém com o intuito de não dividir bens, caso o relacionamento não fosse duradouro e viesse a findar.
Afinal, o Contrato de Namoro é uma forma de distanciar a união estável ou apenas uma tentativa?
Recentemente, parecia uma certa “moda jurídica” a celebração de um contrato de namoro na tentativa de afastar um possível reconhecimento de união estável, mas acredito que essa tentativa já não seja praticada tanto nos dias atuais, ao menos não com tanto entusiasmo como há pouco se percebia.
Para quem não sabe o objetivo disso, uma sucinta explicação é que afastar o reconhecimento da união estável implica diretamente no afastamento da comunhão de bens entre os envolvidos, nesse caso o da comunhão parcial de bens, conforme dispõe o artigo 1.725 do Código Civil.
Assim, a ideia do contrato era de que haveria uma estipulação em comum acordo a respeito do relacionamento existente entre o casal, no sentido de assegurar que se tratava apenas de um namoro e que, por isso, não seria devido qualquer relação patrimonial entre as partes.
Em uma análise genérica e principiológica de que o contrato faz lei entre as partes, essa era uma tentativa de proteger os bens pessoais e evitar que eles fossem divididos com o ex-parceiro em eventual rompimento, acontece que o reconhecimento da união estável enquanto entidade familiar transcende um mero contrato de namoro, se estiver caracterizada a convivência pública, contínua e duradoura dos envolvidos e estiver estabelecido o objetivo de constituir família, de acordo com o caput do artigo 1.723 do código citado.
Desse modo, não adianta celebrar um contrato de namoro para afastar o reconhecimento da união estável, visto que essa entidade familiar é uma questão de fato que se evidencia no cotidiano, sobressaindo um contrato formal.
O ideal é conversar com o companheiro ou companheira e, a partir disso, estabelecer um contrato escrito que trate a respeito da comunhão de bens do casal, seja no sentido de haver um entrelaçamento maior de bens ou então de proteger os bens individuais de cada um, circunstância que é sim possível, porém não através de um contrato de namoro. Afinal, o objetivo não estaria sendo afastar a união estável, mas sim tratar a respeito dela.
Para a matéria de hoje pensei nesse tema mais leve, mas que muito é cogitado, principalmente em épocas de comemorações de fim de ano e Natal em que, aparentemente, os relacionamentos amadurecem ou tendem a amadurecer.
Agradeço a sua atenção e espero encontra-lo no próximo conteúdo.
Atenciosamente,
Matheus Bicca Menezes
matheusbiccam@gmail.com