Trabalho Remoto e Direito à Desconexão
Com a crescente adoção do trabalho remoto, também conhecido como teletrabalho, surge diversas questões jurídicas que se relacionam com a rotina do trabalhador, como o direito à desconexão digital.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por meio da Reforma Trabalhista introduzida pela Lei nº 13.467/2017, trouxe uma série de adaptações e definições para o teletrabalho, bem como abriu espaço para essa discussão do direito à desconexão, o qual consiste na condição de o trabalhador não precisar estar conectado a tecnologias de comunicação ou permanecerem em estado de atenção às notificações que ocorram fora do horário de seu expediente.
O Art. 611-A, inciso VIII da CLT permite que acordos ou convenções coletivas possam estabelecer normas específicas sobre a jornada de trabalho e o tempo de conexão, incluindo o direito à desconexão. Isso significa que, por meio de negociações coletivas, pode-se regulamentar limites claros para o uso de tecnologias de comunicação fora do horário de expediente, protegendo o trabalhador contra o excesso de horas conectadas e garantindo períodos adequados de descanso.
Também a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – Lei nº 13.709/2018, embora focada na proteção de dados pessoais, também impacta o teletrabalho e o direito à desconexão, tendo em vista que ao regular o uso de tecnologias e o tratamento de dados no ambiente de trabalho, a LGPD garante que os dados dos trabalhadores sejam protegidos, independentemente do local onde o trabalho é realizado. Essa proteção inclui a limitação do uso de dados fora do horário de expediente, contribuindo indiretamente para a efetivação do direito à desconexão.
Importa destacar que para garantir o descanso necessário durante a jornada de trabalho, durante o intervalo entre jornadas e durante o fim de semana, a própria CLT prevê intervalos obrigatórios. O Art. 71 da CLT regula o intervalo intrajornada, o Art. 66 da CLT estabelece que deve haver um intervalo interjornada e o Art. 67 da CLT assegura o direito a um repouso semanal remunerado.
Essas normas garantem que, mesmo no contexto do teletrabalho, os trabalhadores tenham seus direitos ao descanso protegidos, evitando a sobrecarga e assegurando o equilíbrio entre vida pessoal e profissional.
Assim, ainda que a regulamentação esteja em evolução, esses artigos oferecem uma base sólida para a proteção dos direitos dos trabalhadores, especialmente no que diz respeito ao descanso e ao direito à desconexão.
Matheus Bicca Menezes
Advogado
Contato (e-mail): matheusbiccam@gmail.com