A possibilidade de percepção simultânea de salários‑maternidade em razão do exercício de atividades concomitantes pela segurada tem ganhado relevo na prática previdenciária, especialmente diante da crescente pluralidade de vínculos laborais no mercado contemporâneo.
O art. 98 do Decreto n. 3.048/1999 é claro ao estabelecer que “a segurada que exerça atividades concomitantes fará jus ao salário‑maternidade relativo a cada atividade para a qual tenha cumprido os requisitos exigidos”. A redação não apenas legitima o recebimento de mais de uma salário-maternidade, como confirma que cada vínculo previdenciário possui autonomia jurídica própria.
A Lei n. 8.213/1991, ao disciplinar o salário‑maternidade nos arts. 71 a 73, não impõe qualquer vedação à cumulação, desde que a segurada preencha os requisitos exigidos em cada categoria de filiação. Assim, quando coexistem atividades como empregada (categoria que dispensa carência, conforme art. 26, VI, da Lei n. 8.213/1991) e contribuinte individual (categoria sujeita à carência de 10 contribuições mensais, nos termos do art. 25, III, da Lei n. 8.213/1991), é juridicamente possível reconhecer benefícios distintos e cumulativos, refletindo a própria lógica contributiva do sistema.
No vínculo empregatício regido pela CLT, a proteção é mais robusta. O art. 392 da CLT assegura o afastamento de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário, cabendo à empresa o pagamento do benefício, com posterior compensação perante o INSS. Por sua vez, o salário‑maternidade da empregada possui natureza substitutiva da remuneração e corresponde ao salário integral da trabalhadora, nos termos do art. 72, caput, da Lei 8.213/91, razão pela qual seu cálculo não depende de média contributiva nem exige carência.
Situação diversa ocorre com a segurada contribuinte individual, categoria que abrange autônomas, empresárias e MEIs. Aqui, o direito ao benefício exige o cumprimento da carência de 10 contribuições mensais (art. 25, III, da Lei n. 8.213/91), ressalvadas as hipóteses de parto antecipado ou situações expressamente previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91, que dispensam carência. O cálculo da renda segue a média aritmética dos últimos salários de contribuição, conforme dispõe o art. 72, §2º, da Lei n. 8.213/91, em consonância com o art. 100 do Decreto 3.048/1999, que determina o cálculo baseado em 1/12 da soma dos últimos 12 salários de contribuição dentro de período não superior a quinze meses.
Com isso, consolidam‑se os dois elementos essenciais: se a segurada mantém simultaneamente atividade como empregada — cujo salário‑maternidade corresponde à remuneração integral e independe de carência — e atividade como contribuinte individual — cujo benefício depende da carência e é calculado pela média das contribuições —, então é possível a percepção cumulativa dos dois salários‑maternidade. A acumulação não decorre de liberalidade normativa, mas da autonomia das relações de filiação e contribuição, princípio basilar do regime contributivo previsto no art. 201, caput, da Constituição Federal.
É importante ressaltar, todavia, que a cumulação não é automática: exige comprovação de que as contribuições referentes às duas atividades foram efetivamente realizadas e possuem caráter concomitante, especialmente nos meses imediatamente anteriores ao parto ou ao início do afastamento. Da mesma forma, a segurada facultativa não pode acumular salário‑maternidade com o de empregada, uma vez que a filiação facultativa pressupõe ausência de atividade remunerada (art. 11, §1º, da Lei 8.213/91), o que inviabiliza vínculos simultâneos.
Em síntese, a legislação previdenciária — ao contrário do que por vezes se interpreta — não apenas permite, mas estrutura juridicamente a possibilidade de dois salários‑maternidade, desde que presentes vínculos contributivos autônomos e cumpridos os requisitos específicos de cada categoria. A solução é coerente com o modelo contributivo, com a função protetiva do benefício e com a finalidade constitucional da Previdência Social de assegurar o sustento da segurada e do recém‑nascido no período perinatal.
Atenciosamente,
Matheus Bicca Menezes


















