O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) proferiu decisão na quinta-feira, dia 30 de outubro de 2025, que reformou sentença de primeiro grau e condenou o empresário Luciano Hang a pagar ao Presidente Luiz Inácio Lula da Silva cerca de 33 (trinta e três) mil reais a título de indenização por danos morais.
A condenação tem por fundamento a veiculação, durante os verões de 2019 e 2020, de faixas aéreas sobre o litoral de Santa Catarina com frases ofensivas dirigidas a Lula que, segundo o acórdão, ultrapassaram o exercício legítimo da liberdade de expressão e atingiram a honra e a imagem da pessoa pública.
Inicialmente, a instância de primeiro grau havia julgado improcedente o pedido de indenização sob o argumento de que “figuras públicas estão naturalmente sujeitas a críticas ácidas”. Contudo, o tribunal de apelação entendeu diferente: reconheceu que mesmo figuras públicas têm direito à proteção de sua honra e imagem, quando o exercício da liberdade de expressão configura ataque pessoal ou injurioso e não se restringe à crítica política.
O voto ressaltou que, embora o ambiente político tolere debates intensos, o uso de meios como faixas aéreas com expressões ofensivas constitui manifestação que foge dos contornos da crítica aceitável, configurando dano moral indenizável.
A decisão representa um marco relevante para o universo jurídico, ao reafirmar que a liberdade de expressão — embora ampla e essencial — não é absoluta no contexto de manifestações que visem não à crítica política propriamente dita, mas à agressão da honra e imagem de alguém.
No âmbito do direito civil, evidencia-se a efetividade do dever de reparar danos morais mesmo quando o destinatário é figura pública, o que reforça a tutela da personalidade prevista no Código Civil.
Para operadores do direito, a sentença fornece valioso precedente: deverá ser levada em conta sempre que manifestações — públicas ou privadas — ultrapassarem o limiar da crítica legítima e adentrarem o território da ofensa. Ainda que o valor fixado seja relativamente modesto, justifica-se pelo caráter simbólico e corretivo da medida. Enquanto isso, a jurisprudência ganha mais uma referência para a delimitação do que constitui “crítica” e o que configura ofensa.
Atenciosamente,
Matheus Bicca Menezes

















