Muitas famílias, após certo tempo de convivência, adquirem conflitos que não permitem mais a convivência mútua, vindo a separação. Quando desta relação vem o nascimento de filhos, muitas dúvidas existem no tocante à guarda (com quem ficará a criança), visitas, e a possibilidade da guarda compartilhada.
Pois bem, após o ingresso judicial de ação que versa sobre alimentos, geralmente se trata sobre a guarda e direito de visitas no mesmo processo. Mais comum, como é de conhecimento geral, que a guarda fique com a genitora. Quando se comprovar que a genitora não tem capacidade de criar o filho, existe a possibilidade desta guarda ser transferida para o genitor, ou outra pessoa legalmente habilitada pelo juízo.
Quando se fala em guarda compartilhada, se fala em os dois genitores, no dia-a-dia da criança, participando juntos, se alternando nas tarefas. Por exemplo, a mãe leva de manhã o filho para a escola, meio dia o pai pega na escola, leva para almoçar, fica a tarde, devolvendo para a casa da mãe à noite. Isto é guarda compartilhada.
Quando se imagina que compartilhar a guarda é fazer a criança ficar, por exemplo, quinze dias na casa da mãe e quinze dias na casa do pai, está se cometendo um equívoco. Estudos demonstram que, desta maneira, a criança acaba não criando laços e raízes em lugar algum, tendo em seu consciente e subconsciente a ideia de que não possui um lugar definitivo.
O instituto da guarda compartilhada é muito estrito, pois demanda uma boa e pacífica convivência de ambos os genitores, que necessitam estar em comunicação e organização quanto aos horários e compromissos dos menores. Somente se consegue a ordem judicial para guarda compartilhada mediante a complementação de vários requisitos exigidos pelo judiciário, que podem ser discutidos e esclarecidos com o auxílio de um profissional do direito.
Gibran Lunardi Aléssio – Advogado – OAB/SC 43.593