quinta-feira, 28 novembro, 2024
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Crimes contra a honra: mentiras e suas consequências jurídicas

Hoje é 1º de abril, o dia da mentira, e não havia como deixar de abordar a mentira em nossa pauta temática! Por isso, quero discorrer um pouco sobre a mentira contra outrem, a qual é tipificada como um crime contra a honra.

Os crimes contra a honra previstos expressamente no Código Penal (CP) são a calúnia, a difamação e a injuria, cujos dispositivos legais são, respectivamente, o art. 138, 139 e 140 do mencionado código.

De acordo com o caput do art. 138 do CP, calúnia é o ato de imputar contra alguém um fato inverídico tipificado como crime, seja esse alegado ato criminoso pertencente ao rol de crime culposo ou doloso. Assim, esse crime volta-se contra a reputação de determinada pessoa no meio social, sendo a exposição de sua honra objetiva.

A difamação expressa no caput do art. 139 do CP se refere ao ato de imputar fato ofensivo a reputação de alguém, não necessitando que esse fato seja considerado crime, mas bastando que prejudique a reputação da vítima. Desse modo, pode-se conceber essa prática como uma atitude descritiva capaz de questionar publicamente o respeito da vítima no meio social, afetando sua honra objetiva, independentemente se os fatos arguidos são verdadeiros ou são de natureza mentirosa.

Por fim, o crime de injúria tipificado no art. 140 do CP como a prática de ofender a dignidade ou o decoro de alguém é considerado como um crime que fere a honra subjetiva de determinada pessoa, por meio de depreciações morais ou físicas. O crime de injúria ocorre quando se ofende, insulta ou fala mal de determinada pessoa de tal modo a causar um desequilíbrio na concepção que a vítima tem de si mesma.

Em outras palavras, caluniar é acusar alguém publicamente de um crime que não aconteceu; difamar é acusar alguém publicamente de cometer algum ato social ou culturalmente desonroso; e injuriar se refere a chamar alguém de coisas que se considere desonroso, de modo a desestabilizar a vítima.

Em resumo, pode-se afirmar que no dia da mentira está liberado brincadeiras saudáveis, mas mentir para terceiros sobre alguém, seja sobre crimes não cometidos, ações e circunstâncias não verdadeiras ou mentir para a própria pessoa sobre elementos subjetivos que a ofendam, tudo isso é considerado crime pelo Código Penal e não deve fazer parte desse dia, muito menos de nosso cotidiano.

Um excelente 1º de abril.

Atenciosamente,

Matheus Bicca Menezes.

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