sexta-feira, 26 dezembro, 2025
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Contra o Diagnóstico Tardio do TEA: Um Avanço Normativo e Seus Desafios Concretos

A recente sanção da Lei nº 15.256/2025 inaugura um capítulo relevante na proteção jurídica das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), por meio da alteração da Lei nº 12.764/2012, buscou ampliar a proteção jurídica e garantir que pessoas que não foram avaliadas na infância tenham acesso a investigação clínica adequada, condição essencial para a efetivação do direito à saúde e à dignidade humana. Ao incluir expressamente o incentivo à investigação diagnóstica em adultos e idosos como diretriz da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, o legislador reconhece uma realidade até então invisibilizada: a existência de indivíduos que atravessaram décadas sem acesso a avaliação adequada.

Sob a ótica do direito constitucional, a norma reforça o princípio da universalidade do acesso à saúde (art. 196 da CF), impondo ao Estado o dever de garantir políticas públicas que contemplem todas as fases da vida. A ausência de diagnóstico não é um mero detalhe clínico, pois repercute diretamente na efetividade de direitos fundamentais, como educação inclusiva, trabalho adaptado e benefícios assistenciais.

O impacto jurídico da lei transcende a esfera individual, visto que, ao corrigir uma lacuna histórica, o Estado sinaliza que políticas públicas não podem se limitar a grupos etários específicos, sob pena de violar o princípio da não discriminação previsto na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009). A inclusão normativa, portanto, não é apenas simbólica, pois impõe obrigações concretas à Administração Pública, como a capacitação de equipes multidisciplinares e a criação de protocolos que assegurem diagnósticos precisos.

Todavia, a eficácia da lei dependerá da articulação entre norma e prática. Sem investimentos em formação profissional e estrutura de atendimento, o dispositivo corre o risco de se tornar uma promessa vazia. É preciso compreender que o diagnóstico tardio não se resume a identificar sintomas; ele exige abordagem especializada, capaz de diferenciar o TEA de outros transtornos com manifestações semelhantes.

Em síntese, a Lei nº 15.256/2025 representa um avanço normativo que dialoga com os valores constitucionais de dignidade e inclusão, de modo que, mais do que ampliar diagnósticos, inaugura um compromisso estatal com a reparação de uma omissão histórica. Cabe agora aos gestores públicos transformar essa diretriz legal em políticas efetivas, garantindo que adultos e idosos autistas deixem de ser invisíveis e passem a ocupar, com plenitude, o espaço que lhes é assegurado pelo ordenamento jurídico.

Atenciosamente,

Matheus Bicca Menezes

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