Hoje, iremos falar sobre o benefício previdenciário de auxílio- reclusão e sobre quem possui direito ao seu recebimento. O benefício previdenciário de auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado (a) da Previdência Social que vier a ser preso (a), desde que o segurado ou segurada recluso não esteja recebendo remuneração da empresa, aposentadoria de qualquer espécie, pensão por morte, salário-maternidade ou benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença).
Assim, trata-se de um benefício estabelecido para que a família do segurado recluso consiga prover seu sustento, não ficando desamparada financeiramente. Destaca-se que o auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão.
É de extrema importância observar, antes de solicitar o auxílio- reclusão, em qual período a pessoa foi recolhida a prisão, pois com as mudanças legislativas as prisões que ocorreram a partir de 18/01/2019 prevê expressamente que somente os dependentes do recolhido à prisão em regime fechado terão direito ao recebimento do benefício, dentre outros requisitos que serão mencionados no decorrer deste artigo.
Conforme mencionado no início, o auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado recolhido a prisão. Mas quem são esses
dependentes que possuem direito ao benefício?
A legislação prevê três classes de dependentes, entendendo-se por aqueles que são dependentes economicamente do segurado recluso e que, por conta de suas condições, não conseguem se sustentar. A primeira classe de dependentes é composta pelo cônjugue/companheiro(a) e os filhos, com relação aos filhos a lei ainda dispõe que o filho não poderá ser emancipado, de
qualquer condição e precisa ser menor de 21 anos de idade, filho inválido ou
que tenha deficiência intelectual, mental ou grave independentemente da
idade.
Os dependentes de primeira classe não precisam comprovar ao INSS ou para a justiça que dependiam do segurado economicamente, no campo do direito chamamos de dependência presumida.
Os dependentes de segunda classe são os pais, contudo, estes devem comprovar sua dependência econômica com o filho (a) recluso (a). Enquanto os dependentes da terceira classe são os irmãos, seguindo os mesmos requisitos aplicados aos filhos dependentes de primeira classe, mas de igual forma aos pais, os irmãos precisarão comprovar que dependiam economicamente do segurado recluso para sua manutenção.
O próximo passo é compreender quais são os requisitos para solicitar o benefício previdenciário. Primeiramente, o segurado recluso precisa ter qualidade de segurado, carência de 24 meses de contribuições, estar em regime fechado e comprovar que o segurado recluso é baixa renda, sendo essa condição prevista anualmente pelo próprio INSS, através de uma Portaria Interministerial que determina o limite da renda do segurado preso, devendo essa análise ser feita de acordo com o limite de baixa renda do ano da efetivação da prisão, como, por exemplo no ano de 2023, a Portaria nº 26 de 10/01/2023, previa o valor de R$1.754,18 (um mil setecentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos).
O auxílio-reclusão, assim como a pensão por morte possui data de início para requerê-lo, devendo ser requerido em até 90 dias contados da reclusão, caso contrário o benefício será devido a partir da data do requerimento. No caso de dependentes menores de 16 anos, o prazo para requerer o benefício poderá ser solicitado até 180 dias após a prisão do segurado.
Para tanto, o auxílio-reclusão não é tão simples de ser solicitado e deferido se não cumprido com os requisitos previstos em lei, fora os mencionados no presente artigo. Para solicitar o benefício não é obrigatório a figura do advogado previdenciarista, mas é importante compreender toda legislação e os requisitos específicos, desde a documentação necessária a análise da qualidade de segurado, dentre outras peculiaridades que o benefício requer, por isso é importante a figura de um profissional capacitado e
especializado na área para evitar o indeferimento do benefício.
Bom, o benefício possui o valor de um salário mínimo e será cessado, dentre outras situações, quando o segurado for posto em liberdade, caso fuja da prisão ou quando passar a cumprir pena em regime semiaberto ou aberto.
Você acredita que se enquadra em alguma das situações que foram expostas? Então entre em contato. O conteúdo de hoje foi elaborado em parceria com a amiga e advogada Évelin Corrêa Renato, OAB/SC n. 67.189.
Atenciosamente,
Matheus Bicca Menezes
OAB/SC 67938