O Benefício de Prestação Continuada (BPC) compõe um dos objetivos da Assistência Social, a qual é prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social.
Trata-se de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (acima de 65 anos) que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Importa destacar que é considerado, para fins de recebimento do benefício de BPC, pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O benefício está disciplinado na Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) e cumpre ressaltar que a Lei não condiciona, para a concessão do benefício, que a incapacidade seja total e permanente, assim como está consolidada a não exigência de incapacidade absoluta da pessoa com deficiência para a concessão do benefício.
Além de ser pessoa com deficiência ou idosa, há ainda um segundo requisito para a concessão do BPC, que é a renda familiar per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.
Esse valor é mero parâmetro indicativo e norteador para o magistrado, que deve utilizá-lo não de forma isolada, mas sim concomitantemente a outros princípios do Direito, diante da especificidade de cada caso a ser analisado. Assim, pode ser deferido o benefício em casos de renda superior ao indicado na legislação, porém desde que o núcleo familiar demonstre a existência da vulnerabilidade socioeconômica.
Assim, o BPC é um benefício mensal destinado à pessoa carente economicamente, que seja idosa ou portadora de necessidades especiais, não devendo ser confundido com aposentadoria, razão pela qual não paga 13º salário.
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Atenciosamente,
Matheus Bicca Menezes
Advogado
Contato (e-mail): matheusbiccam@gmail.com