quinta-feira, 28 novembro, 2024
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Até quando vai a obrigação de alimentar?

Prestação de alimentos, mais conhecida como pensão alimentícia, tem data certa para iniciar, a partir da intimação do devedor. Mas, quando ela termina? O instituto dos alimentos, por assim dizer, decorre da solidariedade entre os membros de uma família ou parentes, propiciando como finalidade assegurar o direito à vida, que é previsto constitucionalmente.

Por outro lado, o Código Civil Brasileiro rege que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.

Com relação à obrigação da prestação alimentícia estamos amparados pela legislação positivada, escrita, porém, os entendimentos são diversos quando o assunto é a extinção da obrigação alimentar. Como a maioria das pessoas sabe, a primeira expectativa de parar de pagar mensalmente a pensão alimentícia é quando o alimentado completar 18 (dezoito) anos.

Porém, existem muitas particularidades inerentes ao caso, como, por exemplo, a possibilidade de continuidade da prestação de alimentos aos filhos que já completaram a maioridade, dentro de algumas condições. Por isso, a pensão não é cancelada automaticamente, sendo dependente de decisão judicial, mediante oportunidade do contraditório.

Se o alimentado, que está usufruindo do valor mensal da prestação alimentícia, estiver estudando, por exemplo, em ensino médio, curso técnico, faculdade, o entendimento é de que o mesmo continue a receber a pensão. Este instituto, claro, tem limitações. Não cabe à pessoa já formada, por exemplo, que faz curso de pós-graduação, pois presume-se que, com o bacharelado, já possua os meios para sua manutenção financeira.

Falando em pensão para ex-cônjuge, o assunto já difere um pouco. As pensões desta modalidade devem possuir caráter excepcional, com prazos determinados, com exceção quando um dos cônjuges não possua mais condições de trabalho ou autonomia financeira. Outra modalidade de extinção da obrigação alimentar é a morte. Tanto do alimentante quanto do alimentado, pelas razões óbvias.

Um detalhe é que, se haviam prestações atrasadas, o espólio (bens deixados pelo falecido) arcará com o débito, e, caso o alimentado seja herdeiro, receberá a prestação enquanto durar o processo de inventário.

Estas são as modalidades mais corriqueiras de extinção da prestação alimentícia. Caso esteja com dúvidas sobre o assunto, ou com intenção de efetuar a chamada exoneração de alimentos, com intenção de extinguir a obrigação, é de suma importância procurar um profissional do direito, pessoa habilitada para efetuar os procedimentos necessários para este fim.

Gibran Lunardi Aléssio
OAB/SC 43.593
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Rua Donato Valvassori, 1176, Centro Comercial Goulart, Sala 03, Centro, Içara/SC

 

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