A Separação Judicial e a recente decisão do STF

Foto: Divulgação

A separação judicial existiu no ordenamento jurídico como resultado da negociação entre as forças conservadoras e os parlamentares no Brasil, como uma posição intermediária entre o casamento e a condição de divórcio. Essa histórica obrigatoriedade da separação judicial como requisito ao divórcio também se deve à influência exercida pela Igreja Católica no
período em que foi sancionada a lei de divórcio, nos anos de 1977 – com a Lei n.º 6.515/77.

Em termos sucintos, a separação judicial cessava os deveres de coabitação, fidelidade recíproca e o regime de bens do casamento, podendo ser solicitada por um dos cônjuges caso houvesse desonra ou violação grave dos deveres do casamento por parte do outro cônjuge ou, entre outras hipóteses, caso houvesse a separação de fato do casal por período superior a um ano.

Assim, torna-se perceptível que se tratava de um instituto que buscava preservar o casamento devido aos óbices à realização do divórcio, demonstrando um cenário jurídico e social altamente patriarcal, burocrático e que necessitava de uma urgente laicização do Direito de Família

A Constituição Federal (1988) manteve a mesma lógica até que foi promulgada a Emenda Constitucional n.º 66/2010, alterando o artigo 226, § 6º do texto constitucional, o que tornou possível a realização do divórcio sem que houvesse a prévia separação judicial ou prova do tempo de separação de fato. Acontece que recentemente o desquite ou, melhor, a separação judicial retornou à pauta jurídica com fundamento em discursos moralistas, situação em que se tentava o retorno de sua obrigatoriedade para que
houvesse o divórcio. Além de representar um triste e profundo retrocesso em termos de avanços sociais e culturais, caso fosse acolhida a tese os divórcios voltariam a ser demorados, dificultosos e acompanhados dos discursos de culpas e erros por parte dos cônjuges.

Todavia, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário 1.167.478 e fixou o Tema 1.053 no sentido de que a citada Emenda Constitucional 66/2010 dispensou a separação judicial como requisito para o divórcio, tornando esse instituto desnecessário ao ordenamento jurídico.

No início do presente mês foi julgado o mérito com repercussão geral pelo Tribunal, esclarecendo e proporcionando segurança jurídica no sentido de que não há interpretações diversas ao artigo 226, § 6º, da Constituição Federal após sua emenda em 2010, de modo que os cônjuges podem dissolver a sociedade e o vínculo conjugal que os unia e passar ambos ao estado civil de divorciados sem a necessidade da prévia separação judicial ou de argumentos de culpabilidade e violações matrimoniais.

Isso demonstra que avanços e conquistas muitas vezes são ameaçados e precisam ser defendidos para evitar retrocessos. Essa foi uma breve análise que ocorreu e, caso você não tenha acompanhado, pode ficar despreocupado (a) que esse instituto não irá retornar ao ordenamento como obrigatório.

Até a próxima!

Atenciosamente,

Matheus Bicca Menezes
Advogado

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