Saudações. Espero que estejam todos bem! Hoje gostaria de discorrer a respeito da presença de assinatura de duas testemunhas em contratos firmados e sua importância na prática jurídica.
Você sabe qual a importância dessas assinaturas? É importante frisar que não se trata de um procedimento meramente formal e burocrático, mas de um item opcional muito importante para solucionar possíveis descumprimentos no acordo firmado.
É opcional porque a lei não obriga sua realização, porém a escolha por solicitar a assinatura de duas testemunhas torna o contrato um instrumento particular consubstanciado em título executivo extrajudicial, nos termos do inciso III do artigo 784 da Lei N.º 13.105, de 16 de março de 2015, o Código de Processo Civil (CPC).
Em termos práticos, havendo a necessidade de judicialização para concretizar direito instituído em contrato é muito mais rápido e assertivo o processo se houver a assinatura de duas testemunhas, pois, com isso, é possível iniciar diretamente pela execução, ou seja, pelo cumprimento da obrigação presente no contrato. Por outro lado, na falta de assinatura das testemunhas é necessário que o processo incorra em toda a discussão de se há um direito ou não, de quem é a responsabilidade civil e todos os demais elementos pertencentes ao longo procedimento comum do chamado processo de conhecimento.
Assim, o contrato que dispõe sobre direito certo, líquido e exigível e que contenha a assinatura das duas testemunhas é considerado um título executivo extrajudicial, o que lhe permite a exigência judicial e imediata de cumprimento, sendo uma medida rápida e capaz de concretizar o acordado ou a multa por seu não cumprimento.
Agora você já sabe a importância de duas testemunhas assinarem o contrato particular que você está firmando.
Agradeço a leitura e até a próxima!
Atenciosamente,
Matheus Bicca Menezes.