No período compreendido entre meados de 2020 e dezembro de 2021, os três homens aplicaram o golpe em cerca de 10 pessoas. Um deles utilizava identidade falsa e se passava por sócio de uma revenda de veículos ou de uma loja de seguros e criava vínculo afetivo com as vítimas. Após conquistar a confiança delas, fazia propostas de aquisição de veículos e mercadorias em diversas lojas, bem como de financiamentos em instituições bancárias por parte das vítimas.
Elas repassavam a posse integral e até mesmo procurações ao denunciado, sob a falsa promessa de obtenção de lucro com o acionamento do seguro ou com o financiamento realizado. O golpe só era descoberto quando o denunciado persistia na realização de novos financiamentos, inclusive mediante extorsão, ou quando as vítimas recebiam cobranças relativas às compras efetuadas ou multas de trânsito relacionadas aos automóveis registrados em seus nomes — dos quais elas nunca tomavam posse.
Uma das vítimas conheceu o acusado em uma lan house e, depois de dias de convivência, os dois formaram uma amizade. O réu propôs que ela fizesse um financiamento em seu nome para comprar um carro que seria dele, e ele pagaria aos poucos. Ela aceitou e fez o financiamento com outro membro do trio, que atuava em uma revenda de carros. O negócio envolveria o recebimento de um seguro de venda casada e ela não precisaria pagar por ele.
A vítima e o acusado começaram a se envolver amorosamente, e ela foi convencida a fazer outros três financiamentos que, em teoria, sairiam do nome dela para o dele em breve. O combinado era que a ofendida receberia uma parte do valor da venda, mas nenhum veículo foi vendido nem saiu do seu nome. Questionado, o acusado fingiu fazer um depósito de R$ 10.500 na conta da vítima, mas o dinheiro nunca caiu porque os envelopes estavam vazios.
Em outros casos, as vítimas foram constrangidas e forçadas a comprar mercadorias como celulares e eletrodomésticos. Uma delas foi ameaçada após tomar ciência dos golpes sofridos e anunciar que procuraria a polícia. O réu assegurou que, se fosse denunciado, atearia fogo na residência dela, independente de quem estivesse no seu interior.
Na decisão de origem, o acusado que trabalhava na revenda de automóveis foi absolvido e os outros dois, condenados. Inconformado, o Ministério Público requereu a condenação do réu absolvido pelo crime de estelionato e associação criminosa. Segundo o desembargador relator, a associação de três ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes configura o delito de associação criminosa — o que alterou a pena de todos os condenados.
O Ministério Público obteve provimento integral do seu reclamo. Em reforma, o cúmplice foi condenado à pena de dois anos e seis meses de reclusão, além de 26 dias-multa. O réu antes absolvido foi condenado à pena de dois anos e nove meses de reclusão, além de 28 dias-multa. Por fim, o acusado responsável por se aproximar e enganar as vítimas foi condenado à pena de nove anos, oito meses e 20 dias de reclusão, além de 53 dias-multa, permanecendo inalterada a reprimenda de um mês e cinco dias de detenção (Apelação Criminal n. 5000962-63.2022.8.24.0020/SC).