Para o tema de hoje preparei um breve texto sobre um direito popularmente difundido no Brasil, porém que ainda sofre transformações, contando, inclusive, com um recente avanço pela via judicial, decorrente do controle de constitucionalidade, que elevou o seu alcance. Me refiro ao direito de licença-maternidade e paternidade.
A licença maternidade é um direito já consolidado no ordenamento jurídico brasileiro há algum tempo, estando disposta na vigente Constituição Federal de 1988 como um direito fundamental desde o ano de sua promulgação.
Esse direito, ainda que presente no atual ordenamento jurídico há mais de 30 anos, ainda passa por transformações e avanços, como a extensão da licença para mães adotivas (Lei n. º 10.421/02), no ano de 2002, sua disposição na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), também em 2002, bem como, entre outros avanços, a criação do Programa Empresa Cidadã (Lei n. º 11.770/08), no ano de 2008.
No artigo 392 da CLT, temos que a empregada gestante possui o direito a usufruir da licença maternidade pelo período de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário, podendo a licença ser prorrogada, mediante necessidade devidamente comprovada por atestado médico.
Muitas mulheres esperam até os últimos momentos do prazo legal para usufruírem desse direito, no objetivo de aproveitarem o máximo possível com a sua filha ou filho, já que a lei assegura o prazo geral de 120 dias.
Importante destacar um recente avanço do direito de licença que ocorreu agora, em 12 de maio de 2022, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito de licença para servidor federal solteiro que passa a ser pai.
Até então, o servidor possuía direito comum de licença paternidade, sendo de 5 dias, porém agora na condição de pai solteiro passarão a usufruir do mesmo período que as servidoras públicas possuem em sua licença-maternidade.
Com esse reconhecimento do Supremo, houve uma equiparação dos servidores públicos federais para usufruírem do prazo de licença que as servidoras públicas federais já detinham, estendendo, dessa forma, o entendimento da Lei n.º 8.112/90, sancionada em 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos.
Assim, o direito que originalmente era concedido às mães biológicas, hoje é estendido para mães adotivas e também pais, tornando mais afetivo esse momento especial, com maior proveito para os servidores e servidoras, que usufruem de um período maior.
Os avanços acontecem de forma paulatina, por isso a expectativa é que pais não servidores também venham a usufruir de licença por período mais considerado e, quem sabe, trabalhadores do regime privado possam alcançar o mesmo tempo de licença que servidores estaduais e federais. E aí, você já sabia que pais também possuem licença e que há períodos diferentes para servidores públicos e trabalhadores?
Até a próxima.
Matheus Bicca Menezes.