Não precisa muito tempo de busca para encontrar os diários casos de violência contra a mulher que estão acontecendo no âmbito doméstico e familiar, você percebeu?
Por conta disso, para o conteúdo de hoje preparei uma sucinta exposição a respeito das mudanças legais que remontam o hodierno cenário jurídico relacionado a realidade de violência contra a mulher em seu ambiente domiciliar.
Era muito comum que esses casos de violência culminassem em meras punições alternativas, como, por exemplo, no pagamento de cestas básicas, já que a justiça estatal não era muito severa na punição da violência doméstica e a própria cultura popular era de não envolvência, com base no ultrapassado entendimento popular de “não meter a colher”.
Todavia, com a sancionada Lei 11.340 de 2006, a chamada Lei Maria da Penha, importantes mudanças ocorreram, fazendo com que a violência doméstica e familiar fosse abordada por uma maneira muito mais protetiva às mulheres e severa aos agressores, com a possibilidade de prisão em flagrante e da decretação de prisão preventiva.
Importante ressaltar também que a viabilidade de retirada do agressor do ambiente domiciliar, a proibição de proximidade do mesmo com a vítima e o aumento do tempo máximo de detenção foram inovações provenientes da Lei Maria da Penha.
Ainda que seja possível a decretação de medida protetiva de urgência para a vítima, logo após a realização da denúncia de violência, é notório que muitos casos continuam acontecendo e, aparentemente, com a pandemia se tornam ainda mais habituais e frequentes, fazendo com que as mulheres necessitem de maior assistência e proteção.
Nesse sentido, seria cabível tecer algumas críticas a mencionada lei, devido a sua insuficiência e também omissões, entretanto destacarei a abrangência da Lei Maria da Penha como forma de esclarecimento e orientação.
A lei prevê 5 tipos de violência doméstica, sendo elas a física, psicológica, moral, sexual e patrimonial. A partir disso, é correto constatar que violência não se trata somente de agressão física, mas de todos os modos de opressão, subalternização, ridicularização e imposição de domínio contra uma mulher no ambiente doméstico e familiar.
Por exemplo, se acontecem chantagens emocionais, impedimento subjetivo ou objetivo voluntário da mulher trabalhar e conquistar recursos financeiros próprios ou a pratica dos crimes contra a honra (injúria, calúnia e difamação) pode-se constatar que está havendo violência sim e (perceba) nenhuma delas está sendo física.
Não presencie violência doméstica ou familiar sem prestar auxílio e se você é uma vítima, saiba que é um direito seu a vida plena, a integridade e a saúde. Ao realizar a denúncia, o prazo para a concessão da medida protetiva de urgência é de até 48 horas, mas também pode ser concedido de imediato!
Há um serviço telefônico exclusivo para orientação e denúncias relacionadas a esses tipos de violência, realizados através da ligação para o número 180, mas também há outros canais, como a polícia (número 190) e a Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, através de site, já que a Lei Maria da Penha tipifica a violência doméstica como uma forma de violação dos Direitos Humanos.
Espero que o conteúdo de hoje tenha sido esclarecedor e desejo que nossa sociedade possa se tornar mais igualitária, justa e segura para todos.
Atenciosamente,
Matheus Bicca Menezes