sexta-feira, 29 novembro, 2024
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Imóvel único de moradia do devedor pode ser penhorado?

Olá, Caros Internautas.

Neste tempo de crise Econômica, é notório que muitas pessoas e até empresas, se veem num cenário que dificulta o pagamento de dívidas relativas a contratos de qualquer natureza. Até mesmo com a ajuda governamental, vimos que a situação econômica modificou o poder de compra e a rotina dos consumidores e empresários deste País.

Pensando nisto, é provável que algumas obrigações contratuais, principalmente as de financiamento de veículos ou imóveis, não sejam cumpridas de imediato por motivos de força maior ou estado de necessidade, ensejando a possibilidade de prorrogações.

Mas, caso não haja negociação amigável, nem prorrogações de pagamento e o credor quiser cobrar a dívida na Justiça, a questão que surge é: o imóvel único de moradia do devedor ou de sua família, poderá ser penhorado para garantia da execução ou de pagamento?

A resposta é negativa. O imóvel único é bem de família e sua impenhorabilidade é garantia Constitucional do direito de moradia e também legal prevista em Lei Própria, a Lei 8.009/1990.

A Lei 8.009/1990 assim prevê: Art. 1º – O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

No Parágrafo único, consta que a impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

Desta forma, não é possível a penhora do imóvel residencial de propriedade do devedor ou da entidade familiar, ou seja, o imóvel não será atingido pela dívida contraída por um ou ambos os cônjuges.

Sendo assim, o credor poderá procurar outras formas legais para receber o pagamento da dívida. Espero que apreciem esta matéria e que se torne importante e esclarecedora para suas vidas.

Forte abraço.

Midian Alborghetti
Advogada
Especializada em Direito Cível
Membro da Comissão de Estudos Jurídicos da Subseção da
OAB/SC Criciúma/SC.

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