Olá, caros internautas, trago uma questão importante ao direito de família, no que diz respeito a venda de imóvel e quando se faz necessária a assinatura do marido ou mulher para a venda de bens do casal.
A pergunta só pode ser respondida levando em conta o regime de bens adotado pelo casal ou se há existência de pacto antenupcial, bem como a data da compra e venda do imóvel.
Mas o que é regime de bens? Regime de bens são normas civis que regulam as relações patrimoniais durante ou após o casamento e na união estável (quem mora junto sem ser casado).
Os regimes de bens que vigoram no Brasil são: Comunhão Universal de bens, Comunhão parcial de bens, separação total de bens, participação final nos aquestos.
A depender do regime de bens escolhido pelo casal, a principal interferência na compra e venda de um imóvel se dá pela necessidade de autorização do cônjuge.
O artigo 1.647 do Código Civil estabelece que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, alienar (vender) ou gravar de ônus real os bens móveis, fazer doação, pleitear como autor ou réu sobre os bens, prestar fiança ou aval.
A única exceção prevista na lei é o regime de separação absoluta de bens que não precisa de autorização do cônjuge. Neste regime, todos os bens adquiridos antes e durante o casamento serão exclusivos de quem adquiriu e cada um administra como quer os bens.
Nos regimes de Comunhão parcial e Universal de bens, o cônjuge precisa assinar o contrato de compra e venda do seu imóvel, mesmo que o imóvel fique no nome somente de um.
Essa obrigatoriedade de assinatura se chama outorga uxória (assinatura da mulher) e outorga marital (assinatura do marido).
Se não houver consentimento, o contrato pode ser considerado inválido.
Caso o cônjuge se recuse a assinar a venda do imóvel, deve se entrar com uma ação judicial de suprimento de consentimento, onde o Juiz irá analisar o caso e verificar as prerrogativas dos cônjuges e poderá ou não autorizar a conclusão da venda.
Antes de adquirir ou dispor de um imóvel, é importante analisar a documentação dos vendedores ou compradores para evitar problemas futuros.
Forte Abraço!
Dra. Midian Alborghetti
Advogada especializada em Causas Cíveis
Membro da Comissão de Estudos Jurídicos da Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de Criciúma- SC. Email: midiamalbor@hotmail.com fone 999544203.
E-mail: midiamalbor@hotmail.com