Olá, amigos internautas, tudo bem com vocês? Espero que sim!
O artigo que trago essa semana, é de suma importância para esclarecimento aos trabalhadores que exercem a função de vendedor no comércio.
Quem atua no setor de vendas e é contratado, sob pagamento de comissão, fique atento! Se o cliente desiste da compra ou devolve a mercadoria, a empresa empregadora não pode descontar a comissão do vendedor, pois isto é ilegal!
O princípio que garante o não desconto, é o Princípio da Alteridade aplicado na legislação trabalhista. Tal princípio está previsto no artigo 2° da CLT Consolidação das Leis do Trabalho que assim dispõe:
Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Portanto, o artigo estabelece que compete ao empregador assumir todos os riscos de sua atividade econômica, e não o seu empregado.
E é justamente esse risco que a empresa repassa ao funcionário quando desconta valores de comissão após desistência ou devolução de produtos comercializados.
Cabe esclarecer, que existe apenas uma exceção em que poderá haver o desconto da comissão: quando o comprador é insolvente (quando ele não consegue cumprir a obrigação, pois está sem recurso financeiro) conforme a Lei 3.207 que regulamenta as atividades de vendedores, viajantes ou pracistas:
Verificada a insolvência do comprador, cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago.
Ainda, de acordo com o artigo 466 da CLT, as vendas são efetuadas quando há conclusão da transação:
O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.
Sendo assim, há o entendimento da venda quando ocorre o acordo final entre o comprador e o vendedor, e somente a partir desse momento poderá haver pagamento de comissão.
Assim, uma vez que realizada a venda, não deve haver descontos de comissão referentes a cancelamentos posteriores, pois eles ficam alheios à
responsabilidade do vendedor.
Forte Abraço!
Dra Midian Alborghetti
Advogada
Membro da comissão de Estudos jurídicos da Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de Criciúma- SC.
E-mail: midiamalbor@hotmail.com
Telefone (48) 999544203