A liminar que determinou alterações nos concursos públicos lançados pela Secretaria de Estado da Educação (SED) foi derrubada pela Justiça. A decisão da desembargadora relatora, Bettina Maria Maresch de Moura, foi publicada pouco depois das 16h desta quarta-feira, 7, e considerou os argumentos apresentados pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE/SC).
Dentre os pontos mencionados pelos procuradores do Estado que atuaram no caso estava o fato de que a medida determinada judicialmente – a inclusão de cotas de 20% das vagas oferecidas para pessoas pretas, pardas, indígenas e quilombolas – depende de autorização legislativa, a qual é inexistente no âmbito estadual. Projeto de lei neste sentido fora discutido pela Assembleia Legislativa em 2023 e rejeitado pelos deputados.
“A Lei n.º 12.990/2014 (reiteradamente utilizada como amparo à pretensão veiculada neste processo) trata, em exclusivo, de concursos no âmbito federal, sendo que no espectro estadual, não produz efeitos e tampouco encontra correspondência”, afirmou a desembargadora relatora em sua decisão. Aduziu, ainda, a julgadora, que “não seria a falta de previsão legal nesta Unidade da Federação, fruto do descaso ou da omissão do Poder Legislativo catarinense, porque a matéria já foi objeto de deliberação parlamentar na Assembleia deste Estado, mas não restou reputada como uma providência obrigatória. Aliás, recentemente, no PL n.º 424 de 2023, a proposta foi rechaçada”.
Dessa forma, o entendimento da Administração Pública de Santa Catarina, de que a Lei 12.990/2014 aplica-se exclusivamente aos concursos públicos realizados pela União, foi considerado correto.
Para o procurador-geral do Estado, Márcio Vicari, o resultado do recurso apresentado pela PGE/SC é importante. “A suspensão da liminar chancela o ato do governador Jorginho Mello de encaminhar o maior concurso público da história do Estado – e que beneficiará diretamente os catarinenses por meio de uma educação de qualidade.
Além disso, preserva a autonomia do Estado de Santa Catarina e de sua Assembleia Legislativa, porque confirma que seria necessária a existência de lei estadual específica para que houvesse obrigação de reserva de vagas para cotistas. Ademais, assegura que o Governo agiu corretamente porque não lhe cabe escolher sobre se deve ou não separar vagas, por sua vontade: só age de acordo com o que prevê a lei. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a prorrogação da vigência da lei federal sobre cotas, foi deferente ao Congresso, declarando que a reserva de vagas não deflui diretamente da Constituição ou de acordos internacionais, mas depende de manifestação expressa do Poder Legislativo local, legitimado a interpretar os valores da sociedade e, a partir deles, fixar as regras de convivência social”.
Atuaram no caso os procuradores do Estado André Emiliano Uba e Márcio Vicari.
Processo número 5045311-46.2024.8.24.0000.
Colaboração: Comunicação Procuradoria-Geral do Estado