Em outra oportunidade já abordamos as cinco modalidades de violência contra a mulher que estão previstas na Lei Maria da Penha, sendo elas a física, sexual, patrimonial, moral e a psicológica.
Esta última foi detalhadamente tipificada em 2021, no artigo 147-B do Código Penal, de modo a reforçar o reconhecimento das práticas de ameaça, humilhação, isolamento, vigilância, manipulação, constrangimento, insulto e perseguição como formas de violência psicológica, como se percebe na leitura do mencionado dispositivo legal:
- Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação
A novidade a respeito dessa legislação está na sentença prolatada pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Lages/SC que, pela primeira vez na região serrana, condenou um homem pela prática de crime de violência psicológica.
Para quem não acompanhou o caso, se trata de um homem que enviou áudios xingando e vídeos quebrando diversos eletrodomésticos de sua então companheira, no objetivo de coagi-la a retornar para a casa, já que a mesma não havia chegado no horário combinado pelo casal.
A decisão representa um avanço para a região, demonstrando que crimes no ambiente doméstico e familiar não podem permanecer velados, mas, pelo contrário, necessitam ser denunciados.
Importante frisar que o disque-denúncia da Polícia Civil funciona 24 horas por dia e todos os dias, inclusive por Whatsapp pelo número (48) 98844-0011, garantindo o anonimato do denunciante. Não se cale, denuncie!
Atenciosamente,
Matheus Bicca Menezes.