Assinatura eletrônica confere força executiva aos contratos

Foto: Divulgação

Em outra oportunidade, foi abordado sobre a importância de solicitar a assinatura de duas testemunhas aos contratos particulares para que possuam a condição de título executivo extrajudicial, isso para garantir maior segurança ao credor e facilitar a cobrança da dívida em caso de inadimplência.

Diferentemente de contratos sem força executiva, esses títulos podem ser exigidos judicialmente de forma muito mais célere, não necessitando de uma ação judicial para primeiro reconhecer a dívida por meio
de uma sentença que seja favorável.

A novidade está na forma com que se pode conceder a força executiva aos contratos particulares, visto que a assinatura de duas testemunhas pode ser dispensada mediante qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, de acordo com o §4º do art. 784 do CPC.

Se trata de uma importante mudança que facilita o dia a dia e garante maior segurança aos contratos, sem que precise solicitar o auxílio de outras pessoas para testemunhar o ato como verdadeiro.

Essa mudança foi incorporada ao ordenamento jurídico no dia 13 de julho e ainda é muito recente, mas já está valendo como uma opção para você utilizar em seus contratos.

Atenciosamente,
Matheus Bicca Menezes
Advogado

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