Abordar este tema, o assédio sexual, é falar sobre um assunto que existe há muito tempo, porém, há pouco tempo faz parte do ordenamento legal. Trata-se de um velho problema que somente agora passou a ter destaques nas discussões e congressos jurídicos.
O artigo 216-A do Código Penal, incluído no ano de 2001, é claro quando explica: “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.”
A expressão “assédio sexual” sintetiza a conduta de um superior hierárquico com conotação sexual, mas que, de fato, constitui um exercício de poder. É o ato de constranger o(a) subordinado(a) com gestos, palavras ou com emprego de violência, prevalecendo-se as de relações de confiança, de autoridade ou de emprego, com objetivo de obter vantagem sexual.
Compõe-se, portanto, de uma conduta sexual não desejada, que deve ser repelida pelo(a) assediado(a). É atitude que, quando ocorre de maneira reiterada, se passa a suprimir a liberdade sexual da pessoa. Por afetar diretamente a liberdade do próprio corpo, gera sempre enorme constrangimento, acentuando-se ainda mais no ambiente de trabalho.
No Brasil, para que seja concretizado o crime de assédio sexual, é necessário a presença do assediador, do assediado, que a atitude seja de natureza sexual, que haja rejeição desta conduta pela vítima e que exista reiteração dos atos praticados pelo ofensor.
Como exemplificação, tais infortúnios podem se dar através de comentários sexuais, tais como piadas, insinuações, propostas de atividades sexuais de qualquer espécie, convites íntimos, passeios a lugares ermos, elogios que detalham o corpo da pessoa, aproximações inoportunas (roçada, beliscões ousados), exibição de fotos, filmes sugerindo atividades sexuais, carícias, ou até mesmo, o que é mais grave, com emprego de ameaças.
São, de certo modo, investidas insistentes que ferem a liberdade sexual de cada pessoa, no sentido de fazer aquilo que não quer, utilizando-se o agente de seu poder hierárquico sobre a vítima.
A pessoa que se sentir ameaçada sexualmente no ambiente de trabalho deve sim buscar repelir as tentativas, primeiro conversando com o próprio ofensor, se possível. Caso a conversa não tenha efeitos positivos, a orientação é registrar um boletim de ocorrência e buscar auxílio por meio de um advogado.
Caso a ameaça ocorra vindo de um colega de trabalho, por não haver a incidência da hierarquia, a violência é caracterizada como “assédio moral”, e deve ser repelido de forma diferenciada.
Uma conversa com o ofensor, explicando a situação, pode resolver. No caso negativo, a saída seria informar superior hierárquico, como o chefe ou o gerente. O ofensor pode receber uma advertência, ou até mesmo ser demitido por justa causa. Porém, se ainda assim continuarem as importunações, deve-se realizar a confecção de um boletim de ocorrência e buscar os direitos devidos por meio da instrução de um advogado.
O estudo aqui abordado está longe de apresentar-se como algo totalmente definitivo, destinado a esgotar o tema. Porém, buscou-se trazer informação básica, mas consistente, sobre as características da violência sexual praticada dentro do ambiente de trabalho, e suas formas primárias de combate.
Espero realmente que seja de alguma maneira útil o comentado, e que dê incentivo às pessoas ameaçadas para que saiam desta situação vexatória, degradante e repugnante. Até breve, e uma boa semana a todos!