A sanção da Lei n. 15.270, de 2025, que tratou da ampliação da faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) para rendimentos mensais de até R$ 5.000, tem vigência a partir de janeiro de 2026, com efeitos práticos nas declarações de 2027.
Do ponto de vista técnico-jurídico, merece destaque o cuidado da Lei n. 15.270/25 ao delimitar as bases de cálculo e as hipóteses de exclusão, preservando rendimentos específicos como ganhos de capital, heranças, doações, rendimentos recebidos acumuladamente, aplicações isentas, poupança, aposentadorias por moléstia grave e indenizações. Ademais, a previsão de limites para evitar que a soma da tributação incidente sobre pessoas físicas e jurídicas ultrapasse percentuais máximos, com possibilidade de restituição na declaração anual, evidencia preocupação com a vedação ao confisco e com a racionalidade do sistema. A tramitação legislativa do projeto, oriundo do PL n. 1.087/2025, também revela maturidade institucional, uma vez que foi aprovado por unanimidade nas duas Casas do Congresso Nacional, com ajustes redacionais que preservaram o núcleo da proposta e permitiram o avanço de debates correlatos, como a tributação de bets e fintechs, em projetos autônomos.
Em termos mais amplos, a Lei n. 15.270/2025 materializa uma inflexão simbólica e normativa no modelo tributário brasileiro, historicamente regressivo e fortemente apoiado em tributos indiretos.
Atenciosamente,
Matheus Bicca Menezes


















