Olá amigos internautas!
Nesta semana trago um assunto de extrema importância, pois está repercutindo no Brasil inteiro.
A questão que não quer calar é a seguinte: o cidadão pode ser obrigado a utilizar ou permitir que alguém aplique medicamento ou vacina?
A resposta é não! Se não tiver uma pesquisa científica ou testes que comprovem a segurança e eficácia da vacina ou do medicamento, o Estado não pode obrigar.
É responsabilidade do Estado promover pesquisas e distribuir medicamentos que não ofereçam qualquer risco colateral grave à pessoa.
Isto decorre do fato de que vivemos num País Democrático e não numa ditadura.
O Estado Democrático segue o Princípio da Legalidade (Art.5°, II da Constituição Federal).
Segundo ensinamento do Nobre Professor de Direito Constitucional Pedro Lenza: “O Princípio da Legalidade surgiu com o Estado de Direito, opondo-se a toda e qualquer forma de poder autoritário, antidemocrático” (Obra: Direito Constitucional, Editora Saraiva, 24ª Edição 2020, pág.1.203).
O inciso II do Artigo 5° da Constituição Federal de 1988, estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 preceitua:” Todo homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal (Artigo 4°, III).
Sendo assim o direito à liberdade é um direito fundamental na Nossa República Federativa.
Os Estados Federativos não podem burlar as diretrizes do Governo Federal, muito menos a Nossa Constituição Federal e as nossas Leis.
A Lei 6.259/1975 em seu artigo 3° diz que “cabe ao Ministério da Saúde a elaboração de Programa Nacional de imunizações, que definirá as vacinações, inclusive as de caráter obrigatório”.
A ação do Estado não pode ser absoluta e obrigatória em decorrência dos direitos destacados.
Deve-se preservar a saúde do cidadão e a sua autonomia de vontade e, se o Estado não oferece segurança necessária para introduzir a vacina no Sistema de Saúde, não pode ser aplicada, a não ser que a pessoa queira voluntariamente.
Forte abraço a todos!
Midian Alborghetti
Advogada especializada no Direito Civil
Membro da Comissão de Estudos jurídicos da OAB-Subseção de Criciúma-SC.
Email: midiamalbor@hotmail.com