Estamos em pleno verão e para o conteúdo de hoje pensei em algo que, normalmente, é arguido em brincadeiras e, muitas vezes, até concretizado por algumas pessoas para proceder com evasão do ambiente de trabalho.
Quem nunca ouviu a famosa história de que um conhecido utilizou de atestado falso para não ir ao trabalho, não é mesmo? Principalmente em nossa região que é rodeada de lagoas, cachoeiras e do belo litoral.
Por isso, em épocas de calor intenso e constante, como essa de janeiro em que estamos, se torna ainda mais comum a utilização de atestado médico falso e essa é uma prática tipificada no Código Penal como crime em território brasileiro, tanto para o profissional que elabora o documento técnico (em caso de alteração da verdade) quanto para o agente que o solicitou ou elaborou o documento falso.
O capítulo III do mencionado código trata da falsidade documental, sendo esta uma pratica condizente com a elaboração ou alteração de uma informação não consistente em verdade, através de um escrito cuja essência é destinada a servir de prova sobre um fato ou de um direito com efeitos jurídicos.
Os artigos 301 ao 303 do CP (Código Penal) tratam das ações de alterar informação dos atestados, elaborar atestado falso e também prescrever situação não verdadeira (no caso de profissionais da saúde), resultando todas as situações em pena de detenção, variando de um mínimo de um mês até o máximo de dois anos.
Uma dica importante para os empregadores é observar, quando possível, a condição do funcionário e quando receber um atestado ficar atento a alguns itens obrigatórios que devem constar no documento, tais como a data, carimbo médico, número de CRM, assinatura do profissional e, havendo constatação de algum problema de saúde, o CID (Código de Identificação de Doença). Além disso, uma medida para verificar se o médico que prescreveu o documento realmente existe é consulta-lo no Conselho Federal de Medicina (CFM).
Espero que o conteúdo de hoje tenha contribuído. Desejo um excelente verão a todos e friso a importância de um relacionamento saudável no ambiente de trabalho, de modo que a utilização de atestado falso não apenas constitui crime, mas também fere a moral e a ética.
Até a próxima.
Atenciosamente,
Matheus Bicca Menezes