O ano passou muito rápido e já estamos nos encaminhando para seu encerramento
Bom, nesse momento já começamos a nos questionar sobre o décimo terceiro salário, não é?! Para todos vinculados à iniciativa pública ou privada, é normal já criar expectativa a essa “altura do campeonato”.
O 13º salário foi instituído em 1962 e também é conhecido como gratificação natalina, sendo um salário extra devido a empregados de carteira assinada, aposentados, pensionistas e também servidores – estes possuindo outras gratificações também.
Mesmo o 13º sendo um salário extra, seu cálculo é realizado de acordo com o tempo de trabalho no ano, na expressão de recebimento de 1/12 por mês trabalhado.
Os trabalhadores da iniciativa privada, independentemente de serem urbanos, rurais ou domésticos irão receber, basta estarem devidamente contratado nos termos da CLT, terem exercido atividades por mais de 15 dias na empresa e não terem sido demitidos por justa causa.
De acordo com a Lei n.º 4.090, de 13 de julho de 1962, e a Lei n.º 4.749, de 12 de agosto de 1965, a gratificação salarial de Natal pode ser feita até o dia 20 de dezembro, se for em parcela única. Todavia, se a empresa optar por pagar em duas parcelas, então a primeira deverá ser realizada até o dia 30 de novembro, devendo ser correspondente a metade do salário percebido no mês anterior, e a segunda até o dia 20 de dezembro.
Esse foi um breve texto a respeito dessa importante conquista que hoje está no plano constitucional. Se você for receber o décimo terceiro salário em duas parcelas se alegre, pois hoje faltam apenas 5 dias…
Até a próxima!
Atenciosamente,
Matheus Bicca Menezes.