Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) decidiu que a qualificação profissional não é capaz de afastar a configuração de nepotismo em nomeações para cargos comissionados ou funções de confiança na administração pública. O entendimento foi fixado no âmbito da Consulta n. CON 25/00122942, apresentada pela Controladoria Interna do Município de Penha, que questionou o Tribunal sobre a possibilidade de nomeação de parente por afinidade de servidora comissionada lotada em outra secretaria.
A análise técnica foi conduzida pela Diretoria de Atos de Pessoal (DAP), Divisão 2 – CAPE I, que emitiu o Relatório n. DAP/CAPE-I/Div. 2 n. 1871/2025, posteriormente acolhido pela conselheira substituta Sabrina Nunes Iocken, relatora do processo. A decisão singular foi publicada na quinta-feira (19/2), no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC.
A decisão reforça e atualiza entendimentos já consolidados na Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal (STF) — que define nepotismo como a nomeação de cônjuges e parentes até o terceiro grau quando houver influência hierárquica, subordinação ou troca de favores — e no Prejulgado n. 2072 do próprio TCE/SC, que reúne diretrizes aplicadas pelos órgãos catarinenses em nomeações para cargos de confiança.
Com a nova decisão, o Tribunal incluiu no prejulgado o entendimento de que “a qualificação profissional é somente um dos vários critérios que devem ser observados nas nomeações para o exercício de cargos em comissão, sendo incapaz de afastar a situação de nepotismo quando houver mácula aos demais”.
Na decisão final, o Tribunal Pleno orientou o Município de Penha a aprimorar sua legislação sobre nomeações políticas, recomendando a elaboração de projeto de lei que estabeleça critérios técnicos mínimos para o provimento de cargos comissionados e o fortalecimento das avaliações do controle interno.
O Tribunal também determinou que a Controladoria Interna acompanhe a elaboração do projeto e deu ciência da decisão à consulente.
Critérios avaliados
A relatora explicou que o simples fato de dois servidores com laços familiares estarem lotados em secretarias distintas não elimina por si só o risco de nepotismo, caso exista parentesco com a autoridade nomeante; subordinação à autoridade parente; influência funcional direta ou indireta; ajuste mediante designações recíprocas e restrições previstas na legislação municipal.
Segundo a relatora, mesmo quando o nomeado possui experiência e formação compatíveis com o cargo, o impedimento permanece, pois o combate ao nepotismo decorre dos princípios da moralidade, impessoalidade e igualdade, previstos no art. 37 da Constituição Federal, e não da capacidade técnica do servidor. “A qualificação profissional é somente um dos vários critérios que devem ser observados nas nomeações para o exercício de cargos em comissão, sendo incapaz de afastar a situação de nepotismo quando houver mácula aos demais”, explica a relatora em seu voto.


















