Muitas pessoas ainda não sabem que a partir de novembro de 2017, em decorrência da reforma trabalhista, passou a existir a possibilidade da rescisão de contratual por acordo entre o empregado e o empregador, ou seja, de forma amigável.
Visto que antes, existiam apenas duas formas de rescisão contratual: justa causa ou por iniciativa de uma das partes, agora existe a terceira alternativa que exprime uma vontade consensual com concessões mutuas.
As características formais da rescisão por mutuo acordo são:
-Não existe pedido de demissão nem demissão sem justa causa;
-O aviso prévio será aplicado para 15 dias, nos casos em que há aviso prévio proporcional onde aplica o acréscimo de 3 (três) dias a cada ano, será indenizado apenas a metade dos dias acrescido.
-Quanto à multa do FGTS passa de 40% para 20%;
-Não existe a possibilidade de habilitar o seguro desemprego;
-O empregado terá o direito de sacar apenas 80% dos depósitos do FGTS referente ao contrato rescindido.
A intenção do legislador com a criação de uma nova modalidade de rescisão contratual de trabalho é basicamente para tentar inibir aqueles famosos acordos entre Empregador e empregado, no qual o empregador simulava uma demissão sem justa causa e fazia a dedução da multa do FGTS e das verbas não devidas de fato.
Vamos ver na pratica, qual será o nível de adesão dessa nova modalidade de rescisão contratual de trabalho nas relações de emprego.