quinta-feira, 28 novembro, 2024
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Rescisão de contrato de trabalho por mutuo acordo

Muitas pessoas ainda não sabem que a partir de novembro de 2017, em decorrência da reforma trabalhista, passou a existir a possibilidade da rescisão de contratual por acordo entre o empregado e o empregador, ou seja, de forma amigável.

Visto que antes, existiam apenas duas formas de rescisão contratual: justa causa ou por iniciativa de uma das partes, agora existe a terceira alternativa que exprime uma vontade consensual com concessões mutuas.

As características formais da rescisão por mutuo acordo são:

-Não existe pedido de demissão nem demissão sem justa causa;

-O aviso prévio será aplicado para 15 dias, nos casos em que há aviso prévio proporcional onde aplica o acréscimo de 3 (três) dias a cada ano, será indenizado apenas a metade dos dias acrescido.

-Quanto à multa do FGTS passa de 40% para 20%;

-Não existe a possibilidade de habilitar o seguro desemprego;

-O empregado terá o direito de sacar apenas 80% dos depósitos do FGTS referente ao contrato rescindido.

A intenção do legislador com a criação de uma nova modalidade de rescisão contratual de trabalho é basicamente para tentar inibir aqueles famosos acordos entre Empregador e empregado, no qual o empregador simulava uma demissão sem justa causa e fazia a dedução da multa do FGTS e das verbas não devidas de fato.

Vamos ver na pratica, qual será o nível de adesão dessa nova modalidade de rescisão contratual de trabalho nas relações de emprego.

 

 

Josiane Pedra Borges
Advogada OAB/SC Nº. 48.981

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