As alterações promovidas pela reforma trabalhista que entrou em vigor em meados de novembro de 2017, com a intenção de promover o equilíbrio nas relações de emprego, houve mudanças significativas, uma dessas mudanças, foi quanto ao pagamento do intervalo não concedido pelo empregador.
A mudança é em relação ao pagamento desse intervalo obrigatório de alimentação/descanso, no qual antes da reforma, caso o intervalo fosse concedido de forma parcial, o empregado tinha o direito de receber todo o período de intervalo em sua integralidade, além do acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal trabalhada.
Com a lei 13.467/2017, o empregador não precisará desembolsar o valor do período de intervalo na sua integralidade, apenas precisará pagar os valores referentes ao período de intervalo suprimido, ou seja, o período que era para o empregado gozar com descanso e alimentação e o empregador não concedeu. Permanecendo o acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
A responsabilidade do empregador de efetuar o pagamento do período de intervalo suprimido passa a ser de natureza indenizatória e não calculado como horas trabalhadas, como se fazia antes da reforma, retirando assim vários reflexos de verbas salariais.
Porém, se o empregado realizar as refeições no local de trabalho, tentando conciliar a alimentação ao mesmo tempo o trabalho, será de responsabilidade do empregador o pagamento do intervalo na totalidade, visto que fazer a alimentação e trabalhar no mesmo período, viola a dignidade da pessoa humana que é um principio Constitucional.
O legislador teve a intenção, com a nova redação advinda da reforma trabalhista, fazer com que a relação de emprego fosse mais equilibrada e ao mesmo tempo diminuir as demandas na Justiça do Trabalho, porém ainda, é muito recente para afirmar se na pratica realmente vai funcionar ou se vai prejudicar a classe dos trabalhadores retirando direitos constitucionais que durante décadas foram conquistando.
Advogada Josiane Borges – OAB/SC Nº. 48.981