O vice-presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), desembargador Altamiro de Oliveira, acolheu os argumentos da Procuradoria-Geral do Estado (PGE/SC) e, em decisão publicada nesta quinta-feira, 10, suspendeu liminares concedidas em pelo menos 22 processos movidos por empresas contra a cobrança do Diferencial de Alíquota de Imposto sobre a Circulação de Bens, Mercadorias e Serviços (Difal-ICMS) incidente sobre as operações interestaduais para o ano de 2022. Se mantidas, as decisões no âmbito dessas ações causariam um impacto de R$ 420 milhões nos cofres públicos estaduais. Além disso, a indústria e o comércio locais seriam prejudicados e os de fora, beneficiados.
Segundo o procurador-chefe da Procuradoria Fiscal (Profis) da PGE/SC, Marcelo Mendes, a isonomia comercial entre as empresas de Santa Catarina e as de outros estados brasileiros seria comprometida. “O que era pedido pelos autores das ações faria com que os estabelecimentos catarinenses que vendessem para outros estados tivessem que recolher o Difal, enquanto negócios de outras unidades da federação que vendessem para Santa Catarina seriam beneficiados com a suspensão do pagamento do tributo”. Segundo ele, esse tratamento diferente concedido a instituições comerciais e industriais geraria um prejuízo incalculável aos negócios que operam no Estado.
Outra preocupação manifestada pelos procuradores no pedido acatado pela Justiça tem relação com um potencial “efeito cascata” no Poder Judiciário contra os catarinenses. Ações no mesmo sentido poderiam ser ajuizadas, aumentando a litigiosidade e onerando a Administração Pública.
Os processos movidos pelas empresas com atuação em Santa Catarina decorrem da publicação da Lei Complementar nº 190/2022, sancionada pelo presidente da República e publicada no Diário Oficial da União (DOU) no início do mês de janeiro, que altera a chamada “Lei Kandir” (LC 87/96) e regulamenta o Difal. A exigência legal surgiu após o Supremo Tribunal Federal (STF) decidir, por meio do Tema 1093 da repercussão geral, que a cobrança do diferencial dependeria de lei complementar que a regulamentasse.
As empresas alegavam que a diferença de alíquota do ICMS só poderia ser exigida pelos Estados e pelo Distrito Federal em 2023, com base na suposta aplicação dos “princípios da anterioridade tributária anual e nonagesimal”. Porém, os procuradores do Estado que atuaram no caso argumentaram que as leis estaduais que tratam da matéria só têm “sua eficácia sobrestada a partir do exercício de 2022 apenas enquanto não editada a lei complementar nacional” – no caso, a LC 190/2022. A PGE/SC afirmou, nos autos, que “a anterioridade tributária, anual ou nonagesimal, não é aplicável à lei complementar federal (…) e que apenas a legislação estadual deve observância às anterioridades, uma vez que se trata de norma que realmente institui o Difal-ICMS”.
Colaboração: Assessoria de Comunicação PGE