A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve decisão que determinou o cumprimento provisório de título judicial, oriundo de ação civil pública, para forçar município do sul do Estado a cumprir sua obrigação de fornecer vagas em creches e pré-escolas a todas as crianças com idade até cinco anos, sob pena de sequestro de verba pública.
Irresignado com a obrigação imposta em sede de 1º Grau, o município recorreu ao TJ, mas teve seu agravo de instrumento, em julgamento monocrático, desprovido. Por conta disso, ainda descontente, interpôs agravo interno, agora submetido ao colegiado da 1ª Câmara de Direito Público. Voltou a alegar insuficiência de recursos financeiros para efetivar o direito.
Na ementa do acórdão, o relator considerou tal posição uma “especulação frívola” para fulminar a pretensão, para ele uma “proposição malograda”. No entendimento do colegiado, é dever da municipalidade possibilitar o direito constitucionalmente consagrado à educação, conforme diversos precedentes elencados: “A inércia estatal em adimplir as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela autoridade da CF e configura comportamento que deve ser evitado”. A decisão foi unânime (Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5042542-02.2023.8.24.0000).
colaboração: Núcleo de Comunicação Institucional