quinta-feira, 28 novembro, 2024
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MPSC defende no STF que é dever do Poder Público assegurar creche e pré-escola para crianças de zero a seis anos de idade


O Coordenador da Coordenadoria de Recursos Cíveis do MPSC, Procurador de Justiça Davi do Espírito Santo, fez a sustentação oral no julgamento de recurso em ação da Comarca de Criciúma que terá repercussão em todo o Brasil. O relator da matéria, Ministro Luiz Fux, votou com a tese do MPSC; mas o Ministro André Mendonça pediu vista para análise da questão. Dessa forma, o julgamento foi interrompido.   

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta quinta-feira (8/9) um dos julgamentos mais importantes para a educação das crianças do nosso País.  É um recurso extraordinário em ação da Comarca de Criciúma que terá repercussão em todo o Brasil. O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) defendeu a tese de que é dever do Poder Público assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade.

O ministro-relator da matéria, Luiz Fux, votou pela tese defendida pelo MPSC, mas o julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do Ministro André Mendonça. Além da sustentação oral do MPSC, também se manifestaram durante o julgamento os amici curiae (em latim significa “amigos da corte”) e o Procurador-Geral da República, Augusto Aras, que sugeriu firmar a tese defendida pelo MPSC, já que, segundo ele, o artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal, é norma autoaplicável.

O recurso extraordinário em julgamento foi interposto pelo Município de Criciúma contra decisão em Apelação em Mandado de Segurança ajuizado pela Promotoria de Justiça da Infância e Juventude, que garantiu a reserva de vaga em estabelecimento de ensino infantil para uma criança. O recurso foi selecionado pelo STF para análise com repercussão geral – que impactará em todas as ações que versarem sobre o mesmo tema no Brasil – diante da importância da matéria.

O Coordenador da Coordenadoria de Recursos Cíveis do MPSC, Procurador de Justiça Davi do Espírito Santo, afirmou, em sustentação oral perante o pleno do STF,  que está em pauta no julgamento em causa é o direito fundamental à educação, consagrado pelos artigos 6º e 205 da CRFB, que abrange a disponibilização de vagas na educação infantil, por meio de creches e pré-escolas.
“Nenhuma nação pode se desenvolver de forma sustentável sem uma educação de qualidade. A base desse desenvolvimento é, justamente, a educação infantil. A oferta de vagas suficientes e com padrões mínimos de qualidade, hoje, impactará nos indicadores do ensino fundamental e médio no futuro”, ressaltou.
No recurso, o Município alegou que o Judiciário não pode interferir na esfera de atribuições do Executivo, impondo a destinação dos recursos a situações individuais, e que a disponibilidade de vagas em estabelecimento pré-escolar é meta programática que o poder público tem o dever de implementar na medida de suas possibilidades.
Davi do Espírito Santo sustentou que a jurisprudência do STF vem se firmando no sentido de exigir a efetivação plena do direito à educação infantil assegurado constitucionalmente, cuja prestação não se insere no âmbito do poder discricionário da Administração Pública.
“Desse modo, constatada a inércia do Poder Executivo em tema que constitui dever do ente estatal diretamente relacionado à disponibilização de ensino, pondo em risco a efetividade do próprio direito fundamental à educação das crianças, não caracteriza afronta ao princípio da separação dos poderes a determinação, pelo Poder Judiciário, de obrigações de fazer voltadas à concretização de políticas públicas determinadas pelo próprio texto constitucional, mormente quando densificadas pelos princípios constitucionais da prioridade absoluta e da proteção integral.”
Ressaltou, ainda, que a criança, sujeito histórico de direito, tem na educação infantil 5 direitos de aprendizagem e desenvolvimento: conviver, brincar, participar, explorar e conhecer-se. É importante esclarecer, ainda, que diferentemente do que muitos pensam, que a creche e a pré-escola são instituições educativas, regidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/1996).  

“Sem a garantia de acesso e permanência na educação infantil para um maior número de crianças, jamais o nosso País conseguirá cumprir os objetivos fundamentais da República, entre eles o de construir uma sociedade mais livre, justa e solidária e o de reduzir as desigualdades sociais e regionais”, complementou Davi do Espírito Santo.

Colaboração: Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC

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