quinta-feira, 28 março, 2024
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Afinal, o que é o “Estado Democrático de Direito”?

Caro leitor, com imensa satisfação é que inicio essa nova jornada como colunista do Portal de notícia do Içara News. Me chamo Matheus Bicca Menezes, sou graduado em Direito e pesquisador de diversos segmentos jurídicos, sobretudo, de temas relacionados à sociologia e filosofia do Direito.

Nesse espaço pretendo abordar assuntos jurídicos variados, desde curiosidades gerais à temáticas específicas, incluindo saberes interdisciplinares e atualidades propedêuticas e dogmáticas.

Afinal, o que é o “Estado Democrático de Direito”?

Para o primeiro conteúdo pensei em abordarmos um tema mais genérico, mas que constantemente é mencionado em relatorias de Ministros do Supremo Tribunal Federal e em reportagens com Deputados e Senadores.

Ao acompanharmos as notícias é comum escutarmos frases como “em defesa do nosso Estado Democrático de Direito”, por conta disso me questionei se as pessoas compreendem o significado dessa conjuntura jurídica que se tornou uma expressão rotineira.

Inicialmente, cabe destacar que o inicio da concepção de Estado como conhecemos advém da Idade Média, período em que se desenvolveu o chamado Estado de Direito. Sua pretensão era conter o poder absoluto que vigorava enquanto regime institucional.

Desse modo, as leis passaram a ostentar caráter imperativo, fazendo com que o respeito às normas fosse obrigatório, assim como o estabelecimento de direitos fundamentais aos cidadãos e limites ao soberano.

Com o desenvolvimento industrial, organização das sociedades e o surgimento de novas necessidades individuais e coletivas, o arranjo jurídico e político pelo qual o Estado era concebido passou por transformações, culminando, entre o final do Século XIX e o Século XX, no repercutido Estado Democrático de Direito. Sua consolidação pressupõe elementos como a organização política, governo representativo, a condição da soberania popular como forma de exercício da democracia e o constitucionalismo.

No Brasil, essa forma política está prevista na vigente Constituição Federal (1988), por meio de seu artigo 1º, dispositivo que estabelece os fundamentos basilares de nosso República.

Agora que esclarecemos de forma sucinta que o Estado Democrático de Direito é uma conjuntura jurídica em que prevalece a participação popular e, por conta disso, o princípio da justiça social, garantindo direitos sociais e garantias contra suas violações, uma análise oportuna é se os princípios e fundamentos basilares dessa estrutura jurídica são de fato cumpridas ou se estamos diante de justificativas meramente técnicas e formais que não se relacionam com a nossa realidade.

Espero que esse conteúdo tenha contribuído e possibilitado reflexões, desde já agradeço sua leitura e me coloca à disposição para receber comentários e sugestões de assuntos, razão pela qual informo abaixo meu endereço eletrônico como meio de contato.

E-mail: matheusbiccam@gmail.com

Muito obrigado!

Atenciosamente,

Matheus Bicca Menezes

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