O Pleno do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) aprovou as relações de nomes para subsidiar o Tribunal Regional Eleitoral (TRE/SC) na análise de irregularidade insanável que configure ato de improbidade administrativa praticada por agentes públicos, bem como de servidores do órgão demitidos nos últimos oito anos. As informações serão consideradas no registro das candidaturas que irão concorrer às eleições municipais de 6 de outubro.
A obrigação da elaboração das listas é determinada pela Lei Complementar 64/90 com suas alterações, pela Lei 9.504/97 — Lei Eleitoral — e pela Lei Complementar 135/2010 — Lei da Ficha Limpa. No âmbito do TCE/SC, a matéria é regulamentada pela Resolução n. TC-96/2014. “O fato de constar da relação que for enviada à Justiça Eleitoral não significa que a pessoa esteja em situação de inelegibilidade, porquanto este exame e decisão compete exclusivamente àquele órgão judicial especializado”, ressaltou o relator do processo (@ADM 24/80069677), conselheiro Luiz Roberto Herbst, na fundamentação do seu voto.
As listas contemplam os nomes:
– de 703 responsáveis que, nos últimos oito anos, tiveram suas contas julgadas irregulares pelo TCE/SC, com imputação de débito ou com imputação de débito e de multa, e com trânsito em julgado — ou seja, quando não há mais possibilidade de recurso;
– de 42 responsáveis que, nos últimos oito anos, tiveram suas contas de governo municipais julgadas pela rejeição, pelas respectivas câmaras de vereadores, com a correspondente comprovação ao TCE/SC; e
– de uma servidora do TCE/SC que, nos últimos oito anos, foi demitida do serviço público, em decorrência de processo administrativo ou judicial.
De acordo com o conselheiro Luiz Roberto Herbst, as relações deverão ser inseridas na ferramenta Sisconta Eleitoral, do Ministério Público Eleitoral, até o dia 15 de agosto. Os registros também terão de ser informados à Procuradoria Regional Eleitoral, por meio do Sistema de Protocolo Eletrônico, do Ministério Público Federal.
O conselheiro José Nei Ascari, que presidiu a sessão, assinalou que a Resolução 23.659 do Tribunal Superior Eleitoral, de 26 de outubro de 2021, é taxativa com relação às responsabilidades. “O parágrafo 2º do art. 21 diz que a mera inclusão da informação no cadastro eleitoral não equivale à declaração de inelegibilidade, questão que vai ser tratada no âmbito da Justiça Eleitoral”, reafirmou. “Portanto, o fato de estar na lista do Tribunal de Contas não gera, de pronto, a inelegibilidade”, reforçou.
O processo de elaboração
As relações de nomes referentes às contas julgadas irregulares e às contas julgadas pela rejeição foram elaboradas pela Coordenadoria de Débito e Execuções (Code) da Secretaria-Geral (SEG), a partir das informações atualizadas, mantidas em sistema específico e com suporte da Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI). Segundo a SEG, foram considerados os acórdãos transitados em julgado de 7 de outubro de 2016 a 30 de junho de 2024. A lista que trata da demissão foi produzida pela Coordenadoria de Registros Funcionais da Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP).
Em seu relatório, o conselheiro Herbst esclareceu que, no caso de contas julgadas irregulares, foram incluídos na relação apenas os ordenadores de despesas, conforme o § 5° do art. 11 da Lei n. 9.504/1997. Sobre os processos relativos a transferências voluntárias ou a repasses de recursos, foram incluídos na lista todos os responsáveis com contas julgadas irregulares, seguindo a regra disposta na Resolução N. TC-96/2014.
Proteção de dados
No processo @ADM 24/80069677, o relator registrou que as relações serão publicadas no Diário Oficial Eletrônico e no Portal do TCE/SC — no item Serviços do menu, em Controle social – Relação TRE/SC —, com base nas orientações da Assessoria de Governança Estratégica de Tecnologia da Informação (AGET) do órgão de controle externo catarinense, para “assegurar a privacidade dos indivíduos, bem como a eficiência e a segurança dos processos administrativos e eleitorais”.
Saiba mais: o que diz a Lei Federal 9.504/1997
Os Tribunais e Conselhos de Contas deverão disponibilizar à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.
Fonte: Art. 11, § 5º.