Você sabia que os empregados que realizam de forma habitual horas extraordinárias, o valor deveria ser acrescido e incorporado no salário. Essa novidade foi determinado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no final de 2017.
Isso mesmo, o pagamento da hora extra com o acréscimo de, no mínimo, 50%, de segunda a sexta-feira, e 100% aos domingos e feriados quando percebido habitualmente, reflete em repousos semanais remunerados (aqueles que geralmente são oferecidos nos finais de semana), gratificação natalina (décimo terceiro salário), em férias, no aviso-prévio indenizado, nos depósitos do FGTS, nas contribuições previdenciárias.
Essas mudanças certamente trouxeram grande impacto no ramo empresarial, já que terão que aderir ao banco de horas que foi devidamente autorizado pela reforma trabalhista, para não impactar em seus lucros.
No entanto, ainda permanece sem a incorporação ao salário das horas extras para aqueles empregados que realizam as horas extras apenas de forma esporádica, ou seja, de forma não habitual.
Josiane Pedra Borges
ADVOGADA OAB/SC N. 48.981