Um homem que teve parte da perna amputada por conta de negligência em atendimento médico que recebeu será indenizado, por danos morais e estéticos, em R$ 110 mil pelo instituto que administra o hospital onde o fato aconteceu. A decisão partiu do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Araranguá.
Segundo os autos, em setembro de 2020 o autor da ação esteve em uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) com relato de dor na panturrilha da perna direita. O médico que o atendeu, por constatar sinais de trombose, encaminhou o paciente para o hospital administrado pela empresa ré. Já no hospital, o médico que seguiu no atendimento chegou a diagnóstico diverso, de intoxicação por cocaína, droga que o homem efetivamente utilizara, como era de conhecimento do primeiro médico que o atendeu.
O paciente recebeu alta, mas cinco dias depois, com relato de novas dores na mesma região, procurou novamente o hospital. Nesta ocasião, ele já apresentava necrose nos dedos do pé. Dias depois, teve os dedos amputados e, passado mais um tempo após essa primeira cirurgia, ainda com dores, teve amputada parte da perna direita a partir da panturrilha.
Segundo o perito, o primeiro diagnóstico apontado foi de possível comprometimento vascular. No entanto, o segundo médico concluiu que os sintomas que o autor relatava decorriam do entorpecente, sem a realização de exame destinado a averiguar o comprometimento vascular. O profissional de saúde da empresa ré “se desviou da obrigação de meio, já que, dado o encaminhamento feito (…), poderia ter solicitado exame de doopler dos membros inferiores para investigar a suspeita de comprometimento vascular”.
A decisão condenou a instituição a pagar ao autor da ação a quantia de R$ 80 mil por danos morais e R$ 30 mil por danos estéticos, acrescida de juros e correção. Cabe recurso da decisão ao TJSC.