quinta-feira, 28 março, 2024
Ultimas noticias

Inventário e divórcio extrajudicial


Hoje vamos falar sobre a possibilidade de fazer o inventário e o divórcio em cartório, sem a necessidade de uma demorada ação judicial. A informação não é totalmente nova, porém, muitas dúvidas surgem quando se toca no assunto. A maioria das pessoas ainda não estão totalmente esclarecidas acerca das possibilidades e os detalhes do divórcio ou do inventário que podem ser feitos em cartório, ou seja, na via administrativa, sem ter que levar o assunto ao patamar judicial, ou seja, sem direcionar os pedidos a um juiz. 

Pois bem, a possibilidade de se efetuar o divórcio e o inventário de forma extrajudicial veio com o advento da Lei 11.441/2007, que alterou o Código de Processo Civil, na época. Hoje, com o advento do Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, as regras relativas ao divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável vêm as no artigo 733 e seus parágrafos: 

“Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.” (fonte: planalto.gov).

Falando de inventário extrajudicial, o novo Código Processual explana as regras pertinentes no artigo 610 e parágrafos: 

“Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

§ 1o  Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§ 2o  O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.” (fonte: planalto.gov).

De toda forma, os procedimentos chamados extrajudiciais assim são chamados por não envolverem o sistema judiciário. 

Por serem feitos em cartório, possuem tramitação bem mais veloz que os processos judiciais. Os cartórios, diferentemente do que ocorre com o juízo, não acumulam processos de diversas naturezas, e sim, apenas realizam procedimentos simples e consensuais que não necessitam de intervenção judicial.

Os envolvidos podem resolver, se preferirem, tudo em cartório. Porém, o procedimento não é cabível em qualquer hipótese, e sim, mediante alguns requisitos básicos, entre outros:

– Comum acordo: é necessário que as partes não estejam em litígio, ou seja, estejam de pleno acordo com as condições, bem como todos os aspectos inerentes à causa, pormenores a serem expostos na ata de divórcio ou de inventário. Portanto, como exemplificação, para ambos os casos, as partes devem estar de comum acordo quanto à divisão de patrimônios/bens;

– Partes legalmente capazes: menores de 18 anos (há exceções), silvícolas (índios), pessoas interditadas (neste caso são contemplados alcoólatras, dependentes químicos, deficientes mentais e pródigos), enfim, aqueles que não possuem a capacidade de manifestar sua vontade de modo claro não possuem plena capacidade civil, o que as torna inaptas para serem partes nos procedimentos de divórcio/inventário extrajudicial. Portanto, todas as partes sendo maiores e capazes, não há impedimento para a realização dos procedimentos em cartório.

– Acompanhamento por advogado: a lei condiciona o procedimento mediante à supervisão e participação de um profissional qualificado para tanto. De fato é muito importante que as partes estejam acompanhadas por um advogado, pois ele é quem irá expor todas as informações de modo preciso, responder às dúvidas e esclarecimentos que eventualmente possam vir a ocorrer, pois temas complexos e que comumente causam confusões entre os interessados. 

Um abraço e até a próxima!

Gostou da notícia então compartilhe:

Mais lidas da semana

Noticias em destaque

Noticias

Outros links uteis