domingo, 12 abril, 2026
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Escolas particulares devem seguir Código de Defesa do Consumidor

Com a aproximação do encerramento de mais um ano letivo, pais ou responsáveis por alunos começam a pensar nas matrículas e rematrículas para 2019. Seja em instituições de ensino fundamental, médio ou superior, o serviço prestado aos estudantes por escolas particulares é regulamentado pelo Código de Defesa do Consumidor e, assim, também é fiscalizado pelo Procon.

Conforme a coordenadora do órgão em Içara, Karoline Calegari, os pais devem redobrar a atenção ao lerem os contratos. “O documento deve conter todas as informações, de forma detalhada, clara e precisa. Deve ter todas as informações necessárias, como valor total da anuidade ou semestralidade, o valor da mensalidade, os descontos em caso de mais de um membro da família, multa rescisória, juros e multa em caso de atraso do pagamento, descontos para pagamentos antecipados ou de pontualidade”, salienta.

Ela diz que isso é necessário para que o serviço seja prestado de forma adequada, frisando que não é permitida a cobrança de taxas adicionais para reserva de vagas aos alunos que já integrem aquela instituição, com exceção dos inadimplentes. O valor da matrícula deve estar embutido no total do contrato. Por isso, não pode haver cobrança de matrícula e a cobrança de mensalidade no mesmo mês. “Caso isto ocorra, o valor deve ser imediatamente abatido, se tornando um crédito para o consumidor”, enfatiza Karoline.

A coordenadora salienta que é proibido inserir, no contrato, cláusulas de rescisão durante o ano letivo por falta de pagamento. “Em hipótese alguma, poderão ser aplicadas sanções pedagógicas ou retenção de documentos. A suspensão de provas, acesso ou utilização das dependências da instituição, bem como a retenção de diploma de conclusão ou documentação de transferência são vetadas. A ocorrência de quaisquer penalidades que tenham cunho pedagógico por motivo de inadimplemento são consideradas abusivas”, ressalta.

Em caso de cancelamento da matrícula, é abusiva qualquer cláusula que determine a perda total do valor pago, se ocorrer antes do início do ano letivo. “É licita a cobrança de multa pelo cancelamento da matrícula, desde que esteja prevista no contrato”, prossegue Karoline.

 

Especial Jornal Gazeta

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