Contrato de trabalho x contrato de prestação de serviços

Tradicionalmente a Justiça do Trabalho tentou manter uma rígida atenção com o intuito de impedir fraudes dos Empregadores em relação aos trabalhadores subordinados, principalmente quanto a pratica de contratos de prestação de serviços, como se fossem profissionais autônomos, com a finalidade de fraudar direitos trabalhistas.

Diante da Reforma trabalhista e do atual contexto social, o legislador ofereceu mais flexibilidade quanto às proteções consolidadas aos trabalhadores.

A palavra “SUBORDINAÇÃO” é um dos principais requisitos para diferenciar o Contrato do profissional autônomo e o Contrato de relação de emprego, já que antes da reforma trabalhista, um dos principais requisitos do Contrato de prestação de serviços seria a “NÃO EXCLUSIVIDADE”, essa característica foi excluída da legislação, ou seja, o profissional autônomo pode manter um contrato de serviço, prestando serviços para apenas um cliente.

Assim, podemos perceber que a proteção quanto às supostas fraudes nos contratos de relação de emprego, no qual o Empregador tenta mascarar para contrato de prestação de serviços, serão mais rotineiros em decorrência da flexibilidade atual da lei.

No entanto, fica a dica, a presença de “SUBORDINAÇÃO” na relação contratual desconstitui qualquer contrato de prestação de serviços fraudulento.

Com essa decisão de se afastar a autonomia, o Empregador é condenado a pagar de forma retroativa todos os direitos, recolhimentos previdenciários e fundiários que indevidamente sonegou.

A primeira vista compreende-se que a alteração do texto de lei incentiva à modalidade de contratação que não protege o trabalhador e gera prejuízos a previdência social, porém foi uma maneira encontrada para diminuir a demanda em massa de profissionais liberais que pleiteava vinculo junto a Justiça do Trabalho.

 

Josiane Borges
Advogada
OAB Nº.48.981

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