O vereador André Mazzuchello Jucoski, o Polakinho (PSDB), solicitou a Casan (Companhia Catarinense de Águas e Saneamento), esclarecimentos sobre a aplicabilidade da Lei Municipal N.º 4.343, de 06 de maio de 2019, que dispõe sobre a instalação de bloqueador de ar nos hidrômetros.
Conforme Polakinho moradores foram até o escritório da Casan solicitar a instalação do aparelho eliminador de ar na tubulação do sistema de abastecimento de água, mas foram informados que a empresa não realiza a instalação porque o município não possui legislação sobre o assunto. “Em 2019 foi aprovada por essa Casa uma lei municipal nesse sentido, sendo promulgada pelo Poder Executivo. Queremos saber quais os motivos dessa medida, acredito apenas ser falta de informação da Casan”, comentou Polakinho.
O vereador acrescentou que a partir da publicação da lei, os novos hidrômetros devem ser instalados já adotados de bloqueador de ar, independentemente de solicitação do consumidor. “O hidrômetro não possui tecnologia suficiente para separar a água do ar e acaba gerando cobrança por recursos não utilizados pelo consumidor, sendo que esse equipamento evita essa cobrança”.
Conheça o texto legal:
“Lei N.º 4.343, de 06 de maio de 2019, dispõe sobre a instalação de bloqueador de ar, mediante solicitação do consumidor, pelas empresas concessionárias do serviço de abastecimento de água no âmbito do Município de Içara.
Eu, MURIALDO CANTO GASTALDON, Prefeito Municipal de Içara, Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente lei:
Art. 1.º As empresas concessionárias do serviço de abastecimento de água no Município de Içara, mediante solicitação do consumidor, devem instalar bloqueador de ar no hidrômetro do respectivo imóvel.
§ 1.º As despesas com aquisição e instalação do bloqueador de ar devem ser suportadas pela empresa concessionária.
§ 2.º O bloqueador de ar deve estar de acordo com a legislação editada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO).
Art. 2.º A possibilidade de instalação de bloqueador de ar, mediante solicitação, deve ser informada ao consumidor na conta mensal de água emitida pela empresa concessionária, durante três anos subsequentes à publicação desta Lei.
Art. 3.º A partir da publicação desta Lei, os hidrômetros devem ser instalados já adotados de bloqueador de ar, independentemente de solicitação do consumidor”.